sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Foliões da Avenida – Saudade Eterna


Sim, sou nascida em Telêmaco Borba, por que me pergunta com certo desdém?

Percebo que muitas pessoas falam que nasceram em Telêmaco Borba, em seguida frisam um “infelizmente”... Outras dizem que Graças a Deus nasceu em Curitiba, Ponta Grossa, Londrina, sei lá, infinitas possibilidades e estes que, nasceram em outras terras, vivem aqui a vida toda, mas ser daqui, JAMAIS.

Diante deste desprezo da população com esta terra com nome de Coronel perdemos, assim, dia a dia a parca história que nos pertence. Nossas raízes são frágeis e tradições aqui não se sustentam...

Vejamos: Em 1980, em época de Folia do Momo, Telêmaco tinha uma Escola de Samba dita Foliões da Avenida. Tudo bem era simples, pequena, modesta, mas, era a Escola de Samba de Telêmaco Borba.

Todo fevereiro, carnaval, abria os quatro dias de Festa desfilando na Av. Horácio Klabin mais que um samba de interior, desfilava sorrisos, alegria e vontade de comemorar com a comunidade. A população, por sua vez, participava do evento margeando a Avenida principal com vontade de ser, naquele momento, apenas, mais um folião da avenida...

Com o tempo nossos Foliões da Avenida perderam o fôlego e cansados da Festa deixaram o samba morrer... Digo que aqui em Telêmaco Borba morreu... Não deixaram herdeiros, não deixaram pegadas que pudéssemos seguir e, assim, a festa de Momo caiu no esquecimento.
Aproveitando-se do cansaço da nossa Velha Guarda o Município vizinho, não menos festivo percebeu o quanto poderia lucrar com o Carnaval... Afinal de contas são quatro dias onde as pessoas gostam de brincar muito e gastar dinheiro também... Tibagi se estruturou e fez dessa festa uma comemoração pública, profissionalizada e lucrativa. Ano após ano melhora sua receptividade, sua propaganda institucional e ensina seu povo a receber turistas e com isto, aumentar, mesmo que por pouco tempo, a renda familiar.

Hoje o Carnaval de Tibagi é conhecido no Paraná como o Melhor Carnaval do Interior do Estado. Reitera esta verdade, que no início era só deles, pra todo mundo e uma história contada 1000 vezes torna-se uma verdade absoluta. Ponto pra eles. Parabéns pra Tibagi que soube usar a Festa e o Marketing a seu favor.

Confesso que gosto do silêncio e da tranqüilidade. Tenho uma preguiça gigante em participar de qualquer evento festivo que me deixe em pé por mais que 20 minutos... Carnaval, então, talvez, pela televisão.

Telêmaco Borba é filha de Tibagi. Tal mãe tal filha... Não, festas e tradições ficaram com a mãe e com a filha ficou o desprezo pela história, história esta que lá em Tibagi dá o tom de sua gente. Com a filha Telêmaco Borba ficou a feiúra, como se ser bonito, nesse caso, fosse predicativo apenas pra mãe que, infelizmente, pariu uma filha feia...

Sim, sou nascida aqui. Minha cidade não é bonita como sua mãe a vizinha Tibagi. Tudo bem, mas nada vai mudar o meu sentimento e vontade de que um dia minha terra, a exemplo de sua mãe tome jeito, se arrume, fique bonita e guarde suas tradições...

Diz a música: “Quando eu não puder entrar mais na avenida... Quando minhas pernas não puderem agüentar... Levar meu corpo, junto com meu samba, o meu anel de bamba, entrego a quem mereça usar...” Infelizmente não sobrou um bamba pra receber o anel e tocar em frente uma festa que invadia a Avenida e nossos corações. 

Foliões da Avenida – Saudade Eterna.

Texto By Gra Ekermann publicado no Jornal Expresso Notícias de 28 de fevereiro de 2014 em Telêmaco Borba - Paraná.



TelêmacoBorba#FoliõesdaAvenida#Samba#Carnaval#CarnavaldeInterior#CarnavaldeTibagi#FaltadeCultura#desprezocomahistória#




domingo, 23 de fevereiro de 2014

Em 2006 foi previsto um PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA para Telêmaco Borba - CADÊ?????

A Segurança Pública de Telêmaco Borba foi amplamente discutida no Plano Diretor Municipal Lei n. 1.569 de 20 de novembro de 2006.

Creio que foi amplamente discutido o tema, posto que há na legislação em tela um tratamento especial que ora segue e chamo atenção dos amigos para que possamos cobrar da nossa Câmara Municipal e do Poder Executivo:

Segue parte da lei em especial:

"LEI Nº 1 5 6 9

Súmula:"Dispõe sobre o PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO URBANO do Município de
Telêmaco Borba, que ordena o território, seu
uso, as políticas setoriais e dá outras
providências".
...
...
...
Seção VII
Da Segurança Pública

Subseção I
Das Políticas, Ações e Diretrizes da Segurança Pública
...
...
...
Art. 55. O Executivo Municipal no prazo máximo de 24 meses a contar da vigência desta Lei, debaterá com a sociedade o “Plano de Segurança Pública municipal”, que tratará das medidas municipais cabíveis para o combate da violência urbana. (grifo meu)

Parágrafo Único. O executivo municipal fará constar em proposta legislativa, a ser encaminhada dentro do prazo de 12 meses, que tratará da reforma do Código de Posturas
Municipais, norma que trate da cassação do alvará de localização e licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais e congêneres que:

I - De qualquer forma contribuam para que menores consumam álcool ou tabaco, seja pela venda, doação, permissão ou tolerância;
II - Vendam, em desacordo com a Lei, substâncias que causem alteração psíquica ou que possam causar dependência química ou psíquica;
III - Vendam, em desacordo com a Lei, armamentos, munição ou explosivos, inclusive fogos de artifício;
IV - Estimulem, facilitem ou contribuam para o tráfico de entorpecentes, com a exploração sexual, prostituição e corrupção de menores e adultos.
...
...
Art. 330. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


Paço das Araucárias, em Telêmaco
Borba, Estado do Paraná, 20 de novembro de 2006.
  
Eros Danilo Araújo
 PREFEITO MUNICIPAL

 ARNALDO JOSÉ ROMÃO
Procurador Geral do Município 

Politica Nacional da Mobilidade Urbana - Lei Federal n.12.587 de 3 janeiro de 2012

Plano Municipal de Mobilidade Urbana: De acordo com a Lei n. 12.587 municípios com mais de 20 mil habitantes têm até março de 2015 para concluir seus planos de mobilidade urbana (PMUs). Sem eles, as prefeituras podem ficar até impedidas de receber recursos públicos do governo federal.


Pela Lei, Telêmaco Borba tem praticamente 365 dias pra apresentar seu Plano Gestor de Mobilidade Urbana - pra sua efetiva construção deverá ouvir a população e NOS PERMITIR PARTICIPAR da construção desse futuro de mobilidade.

Segue para conhecimento dos amigos o texto da Lei em questão:



Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. 
Parágrafo único.  A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)
Art. 2o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. 
Art. 3o  O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. 
§ 1o  São modos de transporte urbano: 
I - motorizados; e 
II - não motorizados. 
§ 2o  Os serviços de transporte urbano são classificados: 
I - quanto ao objeto: 
a) de passageiros; 
b) de cargas; 
II - quanto à característica do serviço: 
a) coletivo; 
b) individual; 
III - quanto à natureza do serviço: 
a) público; 
b) privado. 
§ 3o  São infraestruturas de mobilidade urbana: 
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; 
II - estacionamentos; 
III - terminais, estações e demais conexões; 
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
V - sinalização viária e de trânsito; 
VI - equipamentos e instalações; e 
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. 

Seção I
Das Definições 

Art. 4o  Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; 
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; 
IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; 
V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; 
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; 
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; 
VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; 
IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; 
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; 
XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; 
XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e 
XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas. 

Seção II

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana 
Art. 5o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: 
I - acessibilidade universal; 
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; 
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; 
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; 
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; 
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 
Art. 6o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: 
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; 
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; 
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; 
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e 
VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. 
Art. 7o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: 
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e 
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 

Art. 8o  A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: 
I - promoção da equidade no acesso aos serviços; 
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; 
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; 
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; 
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; 
VI - modicidade da tarifa para o usuário; 
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; 
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e 
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. 
§ 3o  (VETADO). 
Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 
§ 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 
§ 2o  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante. 
§ 3o  A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário. 
§ 4o  A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário. 
§ 5o  Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 
§ 6o  Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana. 
§ 7o  Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário. 
§ 8o  Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários. 
§ 9o  Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. 
§ 10.  As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão: 
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; 
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e 
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato. 
§ 11.  O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. 
§ 12.  O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato. 
Art. 10.  A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: 
I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; 
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; 
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; 
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e 
V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. 
Parágrafo único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei. 
Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. 
Art. 12.  Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. 
Art. 12.  Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.  (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 12-A.  O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 1o  É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 2o  Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).  (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) 
§ 3o  As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) 
Art. 13.  Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos. 

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 

Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; 
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000
Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: 
I - seus direitos e responsabilidades; 
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e 
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. 
Art. 15.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: 
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 
III - audiências e consultas públicas; e 
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 16.  São atribuições da União: 
I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei; 
II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei; 
III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo; 
IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas; 
V – (VETADO); 
VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e 
VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano. 
§ 1o  A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal
§ 2o  A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal
Art. 17.  São atribuições dos Estados: 
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal
II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e 
III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim. 
Art. 18.  São atribuições dos Municípios: 
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; 
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; 
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e 
IV – (VETADO). 
Art. 19.  Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18. 
Art. 20.  O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA 

Art. 21.  O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar: 
I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo; 
II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução; 
III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e 
IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos. 
Art. 22.  Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana: 
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei; 
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade; 
III - implantar a política tarifária; 
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços; 
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; 
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e 
VII - combater o transporte ilegal de passageiros. 
Art. 23.  Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: 
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; 
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle; 
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; 
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 
VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; 
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição; 
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e 
IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal
Art. 24.  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
 I - os serviços de transporte público coletivo; 
II - a circulação viária; 
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; 
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; 
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; 
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; 
VII - os polos geradores de viagens; 
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; 
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; 
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e 
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. 
§ 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 
§ 2o  Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. 
§ 3o  O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei. 
§ 4o  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. 
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA 
Art. 25.  O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços. 
Parágrafo único.  A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26.  Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
 Art. 27.  (VETADO). 
Art. 28.  Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação. 
Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF"

sábado, 22 de fevereiro de 2014

ESPAÇOS VERDES em Telêmaco Borba - A PRIMEIRA IMPRESSÃO DE NOSSA CIDADE É BOA???


Não vou me estender. Quero apenas convidar os amigos de nossa cidade a pensar em mais este tema...

"... construir sim, mas um mundo claro e humano, ser bons construtores. Construir com todos os instrumentos oferecidos pelo progresso da técnica e da indústria, porém lembrando que o homem necessita de ar, de sol, de verde, e de um espaço para seus movimentos." (GUIDUCCI, R. A cidade dos cidadãos. São Paulo: Brasiliense, 1975.)


TEMOS ESPAÇOS VERDES que nos convide a convivência saudável e cidadã??????

Os jardins públicos de Telêmaco Borba agradam nossos olhos e nos convidam a visitá-los?????

As praças têm manutenção compatível com o valor do bem público que representam para a cidade????

Os canteiros, as árvores em espaços públicos possuem um tratamento que embelezem Telêmaco Borba e seja convidadita a quem é de fora a retornar em visitas????

Dizem que a aparência é tudo. Dizem que uma Primeira Impressão dirá quem você é!!!

A primeira impressão de Telêmaco Borba será boa pra quem é de fora????


Vamos pensar no assunto!!!!!

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

MOBILIDADE URBANA ou MOBILIDADE HUMANA???

Interessante quando nos perguntamos pra quem exatamente é a cidade...

Todo o conjunto urbano parece ser preparado para a mobilidade dos veículos... Nossas calçadas não são preparadas para absorver o tráfego das pessoas, não em Telêmaco Borba... Também não estou aqui criticando que está assim "agora", estou afirmando que sempre foi assim...

Claro que é um grande desafio REpensar a cidade tentando torná-la um ambiente convidativo e interativo pra todos nós... Quase que um sonho... Mas lembrando de Cervantes "Quando se sonha sozinho é apenas um sonho. Quando se sonha junto é o começo da realidade..."

Proponho a discussão sobre o assunto à todos os amigos que gostam de participar com ideias e sugestões. Claro que sei que estamos longe de tornar nossos sonhos e ideais realidade, mas, a partir do momento que tomamos corpo e forma nos aproximamos a cada dia mais desta nova realidade.

Enfim meus amigos: MOBILIDADE URBANA ou MOBILIDADE HUMANA???

tópicos interessantes:

Maior convivência comunitária, humana, cidadã;
Uma cidade mais verde;
Uma cidade com calçadas mais amplas;
Uma cidade mais limpa;
Uma cidade mais convidativa;
Transporte coletivo de maior amplitude, porém, com percursos menores que possibilitem o maior acesso de usuários;

Sei que podemos ser ouvidos!!! BASTA NOS MOBILIZARMOS!!

O QUE QUEREMOS PARA NOSSO FUTURO?

Responder em 2014 quando já respondemos em outubro de 2012. Naquele ano nos foi perguntado qual futuro queríamos e, enfim, respondemos!

Daquele futuro que assinalamos numa urna eletrônica já se passaram pouco mais que 391 dias...

Hoje com as Redes Sociais uma multidão desabafa e levanta a poeira que por muito tempo ficou assentada num chão de silêncio. Novos tempos de democracia mais participativa – novos cidadãos.

Porém, há muitos, ainda, que preferem as criticas apenas entre as rodinhas de amigos, acusando os que possuem voz com palavras desagradáveis...  Querendo impor uma mácula doente da anti-democracia. Dizem estes omissos: “Só se manifestam porque pretendem concorrer a algum cargo...” E que mal há nisso? Qual o pecado de um cidadão comum em querer participar da história de sua nação? Lastimável quem pensa assim, mais lastimável quem se omite em participar...

Muitos participam, brigam por direitos coletivos e nem sempre serão candidatos ou se são candidatos nem sempre serão eleitos e aos eleitos meus parabéns, chegaram lá.  Há outros que não têm idéias, nunca brigaram por nada e por ninguém, mas, se lançam com uma naturalidade desapercebível e, muitas vezes, são estes os eleitos. O que importa é que todos possuem o direito legítimo de participar da vida pública.

Mas o que é cidadania amigos leitores? Creio que cidadania está vinculada a um processo de participação política, é ter capacidade de decisão e, sobretudo, o direito exercido somada a oportunidade de construir um mundo melhor.

Infelizmente a nossa história recente nos remete ao mando dos militares e, portanto, nos acostumamos ao medo de maiores envolvimentos... O temor foi gravado com fogo nas almas dos brasileiros. Logo, preferem o silêncio e a omissão... Mas, a modernidade com suas redes sociais transformou o receio de mostrar a cara em palavras e movimentos... O ex-pacato cidadão resolveu gritar seus anseios...

Nas redes sociais é possível o exercício da cidadania sem a vergonha ou o pânico de falar. Nossos jovens descobriam que exercer a cidadania é mais que um direito é uma responsabilidade que nasce na medida em que a população valoriza a política, assim, ajuda a construir uma nova sociedade mais justa, mais fraterna e mais equitativa.

Um jovem me perguntou como ser um cidadão consciente... Bem, meu jovem... O Cidadão consciente de sua atuação deve contribuir com idéias, com ações justas na busca de um mundo melhor. Deve lutar contra os algozes da desigualdade, ser constante na defesa dos direitos fundamentais e nesse caminho combater para que os deveres sejam uma constante na vida de todos em prol da sociedade...

Meu amigo lançou outra dúvida... Existe o bom e o mau cidadão?

Creio que não, nenhuma forma nem outra. Existe cidadão. Ou é ou não é.

A cidadania é uma conquista diária. Se uma pessoa não consegue entender o valor do bem comum e a importância de lutar pela manutenção da ordem democrática, então, jamais será um cidadão.

Temos o direito, ou melhor, o dever de participar. E só quem entende este direito-dever é que pode se perguntar: “Que cidade, que estado e país queremos para nosso futuro?”
Ao que se ofende com os que participam fica um conselho: Fique ai sentado, com cara amarrada e com dedo em riste. Sim, espere pela decisão dos que participam como vai ser o “seu” futuro que, lógico, acontecerá a partir do juízo daqueles que tiveram coragem de mostrar a cara, brigar e fazer parte da história.


No fim como disse Gandhi “O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente” 

Texto By Gra Ekermann publicado no Jornal Expresso Notícias de 21 de fevereiro de 2014.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Que cidade é esta chamada Telêmaco Borba???

O QUE É UMA CIDADE para você??
Etimologicamente  “cidade”  é o termo indicado para designar uma dada entidade político--administrativa urbanizada.
Mas, eu quero ir além disso: O QUE A CIDADE É PARA VOCÊ?
Quero propor desenhar o que queremos a partir dos nossos DESEJOS de cidadãos.  Cada um de nós tem um desejo do que seria um espaço bom para se viver.
O  pensador e sociólogo  Bernardo Toro formulou um pensamento poético para o que seria uma cidade: “Um imaginário convocante, sedutor, que inclua os sonhos, objetivos e necessidades...”.
Para Toro, uma comunidade de fato se estabelece quando qualquer grupo humano se revela capaz de compartilhar um entendimento comum acerca de um determinado aspecto da realidade, de posicionar-se em relação a ele de forma coesa, com pessoas, grupos e instituições unidos por crenças, valores e sentimentos comuns e, finalmente, atuar frente às situações concretas de modo convergente e complementar, mantendo constância de propósito ao longo do tempo.
O que vejo nas palavras de Toro é o que está acontecendo conosco aqui em Telêmaco Borba: UM DESEJO de ter uma cidade que nos convoque a lutar por ela, uma cidade que nos conquiste e nos chame para defendê-la e por ela levantarmos bandeiras. Uma cidade que inclua no seu desenvolvimento nossos sonhos e objetivos de um ambiente melhor e com mais qualidade de vida.
Tudo bem, Telêmaco Borba neste momento não está, realmente, o que desejamos, aliás, longe disso... Mas, todos nós conhecemos e participamos de um histórico de 50 anos de falta de envolvimento de nossa gente, onde, aceitamos sempre calados o que nos foi apresentado...
 Mas até quando seremos espectadores desta realidade?? O que fazemos para mudá-la? E ai, como e quando começar a fazer essa mudança?
Precisamos mais que nunca construir massa forte, uma organização social e política capaz de comprometer a nossa sociedade com o desenho de uma agenda composta por um conjunto de metas destinadas à promoção da qualidade de vida de Telêmaco Borba. São metas e objetivos ou mesmo SONHOS que nós, população de Telêmaco Borba temos que estabelecer.
Nós precisamos de um Movimento por uma Cidade que tenha a nossa cara. Sempre penso qual é o lema de nossa terra?? Qual é o tema que nos representa?? Quem somos nós?? De verdade, não sei!!
Não podemos deixar que as discussões se aquietem e as paixões se apaguem. O principal objetivo de um movimento assim é comprometer todos com comportamentos éticos, justos e que contribuam para o verdadeiro desenvolvimento humano e sustentável.
O que eu espero a partir daqui???? Que nasça um movimento, que desperte e potencialize o interesse de todos para o encontro de soluções, no sentido de transformar nossa cidade num local acolhedor, inclusivo, justo, seguro e sustentável.

Talvez seja utópico este imaginário que nos convoca a ser perseguido, mas, para que isso possa um dia se tornar realidade, depende de mim, de você, de todos nós.

Governança Colaborativa - Um Pacto por uma Telêmaco Borba de Futuro.

Vamos participar mais! 

É possível que, hoje, com as Redes Sociais e com o a modernidade virtual nossas vozes sejam ouvidas e a nossa participação seja mais real. Mas, mais que isso, podemos constituir novas frentes. Podemos levantar novas bandeiras e, sem fazer distinção de partidos, ideologias e convicções CONSTRUIR de verdade uma Telêmaco Borba que tanto desejamos.

Vamos pensar SIM numa Telêmaco Borba melhor para todos nós.

O princípio da cooperação está inserido no conceito de governança colaborativa. GOVERNANÇA COLABORATIVA - um termo novo para muitos - mas uma chave mestra para a participação de todos nós de forma justa e equitativa.

O que é Governança Colaborativa? Uma forma de governança  que surge quando diversos interesses são consolidados por meio de exercício da cidadania e na qual planejamento e gestão (inter)institucional, considerando o conjunto de Poderes, sociedade civil organizada e população, todos, são norteados pela capacidade de construção do que se pode denominar Pacto por uma Telêmaco Borba de Futuro.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

PRAÇA CASTELO BRANCO ou Dr. Horácio Klabin - uma história prestes a ser esquecida.

A antiga PRAÇA CASTELO BRANCO hoje PRAÇA DR. HORÁCIO KLABIN é um exemplar arquitetônico de grande valor cultural e histórico, representativo da implantação de nossa cidade Telêmaco Borba e que se destaca como imóvel de características arquitetônicas e com detalhes modernos nos anos 60 que no conjunto do Centro Cívico construído forma um espaço único que conta quem somos e de onde viemos inclusive na Praça há o Memorial do Homem de Pedra que simboliza o orgulho e o agradecimento do Município ao trabalhador...

Hoje a nossa Praça, ponto central e histórico de Telêmaco encontra-se abandonada, sem vigias, em péssimo estado de conservação, com muito lixo no seu interior, invadida por mendigos e ameaçada pela ação de vândalos e moradores de rua.

O imóvel sofreu uma série de intervenções que alteraram o valor de obra arquitetônica e porque não falar em Obra de Arte tais como:

  • o   Foram retirados todos os canais de água e foram vedados com terra e grama alterando o desenho de uma Praça que fazia a idéia de uma ilha;
  • o   O Homem de pedra “bruta” foi pintado (é possível colocar cor em obra de arte?);
  • o   A praça tinha um desenho de jardim com diferentes elevações que hoje se perderam num caos de desorganização e falta de manutenção;
  • o   Existem vestígios de fogueiras em vários lugares da praça o que prova a moradia de mendigos;
  • o   Descaracterização da vocação do Bem público e sua edificação com suas principais características estilísticas o que destrói o valor arquitetônico e histórico.

Há, mais que urgente, a necessidade premente de se preservar cada resquício da história e da cultura da comunidade, sob pena do total desaparecimento das formas de ser e de viver daqueles que por aqui passaram e deixaram para os pósteros testemunhos materiais grandiloqüentes, que bravamente ainda sobrevivem ao passar dos anos.

Em breve, se deixarmos, seremos testemunhas da morte da história, da nossa história...
Qualquer obra de MANUTENÇÃO é bem vinda, bem como, quaisquer trabalhos de Resgate Cultural também muito importante.

Levantei esta discussão porque há a previsão de construir na Praça Central e histórica uma Pista de Skate... Quer dizer, ALTERAR TOTALMENTE A CARACTERÍSTICA PRIMEIRA E CÍVICA DE UM PATRIMÔNIO PÚBLICO desviando sua finalidade, sua vocação e mais, apagando sua história.

Obras públicas novas são bem vindas. NOVOS ESPAÇOS ESPORTIVOS, COMPLEXOS ESPORTIVOS SÃO MAIS QUE SALUTARES. Reitero NOVOS.

Uso do Dinheiro público passa pelo Princípio da Finalidade e este deve ser muito bem analisado no contexto reforma e nova destinação. Na administração pública há de se oportunizar e priorizar o que é EFICAZ, o que tem EFICÁCIA e acima de tudo será usado com EFETIVIDADE. E bem sério: não vejo a possibilidade de uma construção da tal pista de skate na Praça do Homem de Pedra cumprirá com êxito tal Princípio Público.


Sou contra e convido a todos os meus amigos e cidadãos a pensar no assunto. 

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Eu quero andar de BICICLETA... ciclovias? em Telêmaco Borba elas são possíveis??

Pensar na mobilidade urbana em Telêmaco Borba exige, requer uma abordagem mais abrangente que redefina a questão da própria mobilidade e suas relações com a geografia e a paisagem, bem como as necessidades da popula.

Contudo um exercício possível e que todos nós desta cidade podemos fazer e desejar... Vamos imaginar um modelo mais generoso para nós que moramos aqui em Telêmaco Borba e, neste modelo, agregar o respeito  com a natureza, pensar num modelo mais viável econômica, social e ambientalmente

É certo que, com o atual modelo o colapso é a própria realidade. Contudo, ainda que demandasse um significativo investimento público, um sistema integrado de transporte que inclua diversos modalidades, inclusive pequenos circuitos de transporte coletivo urbano, entre outros utilizando energia limpa e sem ruído, para atender a longo prazo a uma população que pode crescer sem medo da explosão demográfica, do número de carros entre outros problemas...

Eu quero DESEJAR que a extensa superfície asfaltada poderá, um dia, dar lugar a áreas verdes e passeios públicos, reduzindo à metade as faixas de automóveis para o imprescindível: abastecimento, limpeza, emergência e segurança. Que nossos vales e cursos d'água já canalizados e escondidos no meio urbano (e poluídos) possam ser transformados e, quem sabe, poderiam ser reabertos, despoluídos e restituídos ao uso público, promovendo a recuperação da geografia original da cidade e ampliando a permeabilidade do solo.

Desejar que ao longo das novas faixas verdes, sob generosa arborização, CICLOVIAS se desenvolvessem para equacionar os percursos curtos, permitissem o laser e induzisse a população a usar um meio que o mundo hoje todo usa e divulga.

Andar a pé, nas pequenas distâncias, o cidadão poderia usufruir dos ambientes públicos reconstituídos e com densidade multiplicada do comércio, dos serviços e instituições. A segregação sócio-espacial se reduziria e seriam ampliadas as virtudes da urbanidade em outra cidade, mais humana e ecologicamente mais viável.

SERÁ QUE DESEJO DEMAIS?????